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STJ fixa tese sobre prova de desemprego involuntário para período de graça (Tema 1.360)

Publicado em 18/09/2026

Em 11 de março de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.169.736/RJ e 2.188.714/MT, afetados como paradigmas do Tema Repetitivo 1.360. O acórdão foi publicado em 19 de março de 2026. A tese fixada estabelece que, para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser substituído por outros meios de prova admitidos em direito — tanto na via administrativa quanto na judicial —, desde que efetivamente demonstrado o desemprego involuntário. A simples ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS, por si só, não é suficiente para esse fim.

A questão central submetida ao colegiado era exatamente definir se a lacuna registral nos cadastros trabalhistas bastaria para suprir a exigência legal de comprovação do desemprego involuntário. O relator, ministro Afrânio Vilela, assentou que a prorrogação do período de graça é medida excepcional, de modo que o ônus probatório do segurado não se esgota na demonstração de ausência de vínculo formal. É necessário apresentar elementos adicionais que indiquem, de forma coerente, a efetiva falta de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho. Entre os meios admitidos pela decisão figuram a prova testemunhal idônea, documentos de atendimento no sistema público de emprego e registros de busca ativa por recolocação profissional.

O fundamento jurídico da flexibilização probatória apoia-se no art. 369 do Código de Processo Civil, que consagra a liberdade das partes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar os fatos alegados. Ao mesmo tempo, a decisão reconhece que a alta taxa de informalidade do mercado de trabalho brasileiro justifica a exigência de prova efetiva, impedindo que a mera inexistência de registros seja equiparada à condição de desempregado involuntário. O STJ, assim, calibrou a interpretação entre a proteção social inerente ao instituto e a necessidade de coibir uso indevido da prorrogação. Por se tratar de recurso repetitivo, a tese vincula todos os processos com idêntica controvérsia nas instâncias inferiores de todo o país, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.

Do ponto de vista dos prazos, o período de graça padrão é de 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser ampliado para 24 meses quando o segurado possuir mais de 120 contribuições, e para 36 meses quando, além desse requisito, o segurado contar com mais de 120 contribuições sem perda anterior da qualidade. A prorrogação máxima, portanto, exige dupla demonstração: o tempo contributivo no CNIS e a efetiva situação de desemprego involuntário por meio de conjunto probatório robusto.

Efeito prático na triagem de casos. O advogado previdenciarista deve incorporar ao fluxo de triagem a coleta sistemática de provas do desemprego involuntário desde o primeiro atendimento, sem depender exclusivamente da CTPS ou do CNIS. Recomenda-se mapear: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), extratos de FGTS com saldo sem movimentação patronal, extrato do seguro-desemprego quando houver, declarações e depoimentos de testemunhas com conhecimento da situação do cliente, e comprovantes de cadastro em agências de emprego. Casos em que o cliente apresenta apenas lacunas no CNIS, sem documentação complementar, devem ser sinalizados como de maior risco probatório, exigindo instrução mais cuidadosa antes do ajuizamento ou do requerimento administrativo. Processos suspensos à espera do Tema 1.360 voltam a tramitar, devendo ser avaliados imediatamente à luz da tese fixada.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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