A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 9 de setembro de 2026, o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo 1.124, apreciado nos Recursos Especiais n.º 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. O acórdão originário havia sido publicado em 6 de novembro de 2025, após julgamento de mérito ocorrido em 8 de outubro de 2025. Os embargos foram acolhidos parcialmente, mas sem alteração do conteúdo essencial da tese fixada, servindo principalmente para esclarecer a aplicação da decisão a requerimentos submetidos à análise automatizada pelo INSS.
O ponto central aclarado nos embargos diz respeito à conduta da autarquia diante de requerimentos administrativos aptos. A Primeira Seção deixou assentado que a utilização de sistemas automatizados de análise não suprime a obrigação legal do INSS de abrir exigência quando o pedido está minimamente instruído, mas apresenta instrução deficiente. Em outras palavras, o indeferimento robotizado de pedido apto configura falha administrativa que não pode ser imputada ao segurado para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Esse entendimento reforça o dever de cooperação entre administração e administrado, coibindo a prática de aproveitamento da própria inércia pela autarquia.
A tese fixada pelo STJ estrutura-se em cenários distintos para a definição da Data de Início do Benefício (DIB). Quando o segurado apresenta ao INSS requerimento apto e a mesma prova é levada ao juízo, a DIB recai sobre a Data de Entrada do Requerimento (DER), se os requisitos já estavam preenchidos naquela data. Quando o INSS recebe pedido apto com instrução deficiente e deixa de oportunizar a complementação que deveria promover, a prova produzida em juízo não obsta a retroação à DER. Por outro lado, havendo prova genuinamente nova — surgida após o ajuizamento ou de comprovada impossibilidade material de obtenção anterior —, os efeitos financeiros são fixados a partir da citação válida, observada a reafirmação da DER nos termos do Tema 995/STJ. Em qualquer hipótese, aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
É importante registrar que a tese complementa a sistemática já estabelecida pelo Tema 350 do STF, que consolidou a exigência de prévio requerimento administrativo, e pelo Tema 995 do próprio STJ, sobre reafirmação da DER. O Tema 1.124 avança ao disciplinar o que ocorre quando o conjunto probatório não foi integralmente submetido ao crivo administrativo, introduzindo critérios objetivos para distinguir prova nova, prova complementar e prova que deveria ter sido solicitada pela autarquia. O trânsito em julgado ainda não havia ocorrido até a data desta publicação, de modo que eventuais recursos extraordinários permanecem teoricamente cabíveis.
Do ponto de vista da triagem de casos no escritório, o advogado previdenciarista deve, antes de ajuizar qualquer ação, verificar: (i) se o requerimento administrativo era apto — isto é, se tinha documentação mínima para viabilizar a análise —; (ii) se o INSS emitiu ou deveria ter emitido carta de exigência; (iii) se o indeferimento ocorreu de forma automatizada sem diligência prévia; e (iv) se a prova que será apresentada em juízo é a mesma do processo administrativo, complemento de prova já aventada ou elemento genuinamente novo. Essa classificação prévia é determinante para estimar o termo inicial dos efeitos financeiros e orientar o cliente sobre o alcance temporal dos atrasados, evitando expectativas desalinhadas com o quadro probatório disponível.
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