Em sessão virtual encerrada em 4 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.949, de relatoria do ministro Dias Toffoli. A ação havia sido ajuizada pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP), que impugnava dispositivos da Lei 8.213/1991 com redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025. Esses dispositivos qualificam como exame médico-pericial a avaliação feita por análise documental de atestados, laudos e exames, bem como a realizada com uso de tecnologia de telemedicina, dispensando, em ambos os casos, o comparecimento presencial do segurado.
A ANMP sustentava que o modelo transformaria a atividade pericial em mera conferência de documentos produzidos pelo próprio interessado, invadindo a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina e violando a autonomia funcional dos peritos médicos federais. O relator afastou essas alegações ao fundamentar que o arcabouço normativo questionado não suprime a atividade pericial nem converte o perito em simples homologador de papéis. Além disso, consignou que, mesmo diante de eventual inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, a avaliação remota continuaria autorizada no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei 14.441/2022 — não questionada na ação — já previa o procedimento de forma autônoma, o que afastava o interesse de agir da autora. Os demais ministros acompanharam integralmente o voto do relator, com ressalvas formais de Gilmar Mendes.
Do ponto de vista normativo, a base legal que sustenta as modalidades remotas de perícia abrange: a Lei 14.441/2022, que instituiu o Atestmed para o auxílio por incapacidade temporária; os arts. 12 a 16 da Lei 14.724/2023, que autorizam a teleperícia em municípios de difícil provimento ou com elevado tempo de espera; e o § 11-A do art. 60 da Lei 8.213/1991, inserido pela Lei 15.265/2025. A decisão não afasta a perícia presencial, que permanece como modalidade tradicional e pode ser determinada pelo perito sempre que a documentação ou a avaliação remota se mostrar insuficiente para a conclusão do caso. A autonomia técnica dos peritos médicos federais foi expressamente preservada pelo STF, incluindo a prerrogativa de reprovar documentação inadequada, requisitar exame presencial e fixar períodos de afastamento distintos dos indicados nos atestados. Registre-se ainda que a ADI 7.949 é ação de controle concentrado, sem natureza de repercussão geral, de modo que seus efeitos decorrem da eficácia erga omnes e vinculante própria do controle abstrato de constitucionalidade.
Para o advogado previdenciarista, a decisão impõe reorientação na triagem de casos envolvendo indeferimentos fundados em análise documental ou teleperícia. A partir do julgamento da ADI 7.949, arguições de nulidade do ato administrativo com base exclusivamente no instrumento pericial utilizado — isto é, na ausência de exame presencial — perdem respaldo constitucional consolidado. A estratégia deve se deslocar para outros eixos: verificação da suficiência e da qualidade da documentação médica analisada pelo perito; avaliação da complexidade clínica do caso como fundamento para requerer perícia complementar presencial; e controle da observância, pelo INSS, dos requisitos regulamentares que delimitam as hipóteses de uso de cada modalidade remota. Casos em que o Atestmed ou a teleperícia foram aplicados em desconformidade com as normas habilitadoras — como o desrespeito ao limite de 30 dias para benefício concedido exclusivamente por análise documental, previsto na Lei 15.265/2025 — seguem passíveis de questionamento administrativo e judicial, independentemente da validade constitucional do modelo.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
Esse cenário aparece em algum caso seu?
Envie o CNIS, a carta de concessão ou o processo administrativo. Em ~6 minutos você vê as teses aplicáveis com estimativa em R$ — e a prévia da leitura é gratuita.
Analisar um documento