A sentença publicada em 18 de maio de 2026 pelo juiz federal Lademiro Dors Filho, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, reafirma que a omissão deliberada de estado civil para manutenção de benefício previdenciário militar configura o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. O caso envolve uma moradora de Canoas (RS), filha de auxiliar de enfermagem da Aeronáutica falecido em 1996, que recebia mensalmente pensão por morte concedida sob a condição expressa de permanência no estado de solteira.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a beneficiária declarou falsamente ser solteira em formulários de recadastramento preenchidos nos anos de 2013, 2014 e 2017, período em que já convivia em união estável há mais de uma década. Em depoimento prestado na sindicância administrativa instaurada pelo Comando da Aeronáutica em 2019, a própria ré admitiu residir com o companheiro havia 24 anos e ter dois filhos com ele. A prova documental reunida incluiu declarações de imposto de renda dos anos de 2018 a 2020 e matrícula de imóvel adquirido conjuntamente pelo casal.
O magistrado assentou que a conduta da ré foi livre e consciente, ressaltando que o formulário de recadastramento oferecia expressamente a opção de assinalar a condição de união estável e continha alerta sobre as consequências penais da falsidade. A tese defensiva de inexistência da relação e de fraude na assinatura dos formulários foi afastada diante do conjunto probatório. O juízo concluiu que a ré agiu com dolo direto, compreendendo a natureza condicional e precária do benefício. A pena fixada foi de dois anos e dois meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos. Não houve fixação de valor de reparação de danos civis por ausência de pedido do MPF na peça acusatória. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Do ponto de vista normativo, a pensão especial devida a filhas solteiras de militares das Forças Armadas tem previsão na Lei nº 3.765/1960, que disciplina as pensões militares federais e estabelece as condições de elegibilidade e cessação do benefício. A constituição de união estável é causa legal de extinção dessa modalidade de pensão, sendo o recadastramento periódico o instrumento pelo qual a Administração verifica a manutenção dos requisitos. A omissão dolosa nesse ato configura o ardil exigido pelo tipo penal do estelionato.
Para o advogado previdenciarista, o caso impõe atenção redobrada na triagem de mandatos que envolvam cessação ou bloqueio de pensões militares. É necessário verificar desde o início: se houve instauração de sindicância administrativa; se o cliente prestou depoimento em âmbito administrativo com conteúdo potencialmente incriminador; se existem registros em declarações de imposto de renda, cartórios ou cadastros públicos indicativos de convivência; e se a cessação já gerou representação ao MPF. Casos em que o beneficiário reconheceu a convivência em qualquer sede, mas nega a união estável para fins previdenciários, demandam avaliação cuidadosa dos riscos tanto na esfera administrativa quanto na criminal antes de qualquer providência judicial.
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