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ADI 2.110 e 2.111: fim da carência faz concessões de salário-maternidade dobrarem no INSS

Publicado em 23/07/2026

Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111 e declarou inconstitucional o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, que impunha carência mínima de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. O acórdão foi publicado em 5 de abril de 2024, data que o próprio INSS adotou como marco para a aplicação imediata da nova regra. O fundamento central da decisão foi a violação ao princípio da isonomia: categorias como empregadas, avulsas e domésticas já recebiam o benefício sem qualquer carência, situação que não encontrava justificativa constitucional para ser negada às demais seguradas.

A regulamentação administrativa veio com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 188, publicada em 8 de julho de 2025, que alterou a IN PRES/INSS n. 128/2022 e incluiu, no art. 195, a dispensa expressa de carência para essas categorias. A norma determinou que a isenção se aplica tanto aos requerimentos novos apresentados a partir de 5 de abril de 2024 quanto aos pedidos que estavam pendentes de análise naquela data, independentemente da data do fato gerador. Com isso, o INSS passou a processar administrativamente o benefício sem exigir o período contributivo mínimo, encerrando a necessidade de judicialização para a maioria dos casos fundados exclusivamente nesse requisito.

O impacto quantitativo é expressivo. Dados da Previdência Social indicam que as concessões de salário-maternidade saltaram de 48.888 em janeiro de 2025 para 94.708 em dezembro do mesmo ano, crescimento de aproximadamente 93,7% no período. As solicitações também avançaram, passando de cerca de 116 mil para mais de 161 mil entre janeiro e novembro de 2025. O atraso na adaptação dos sistemas do INSS explica parte da concentração do impacto ao longo de 2025, já que a decisão do STF é de março de 2024. A projeção fiscal do próprio Ministério da Previdência Social estima despesa adicional superior a R$ 12 bilhões em 2026, com tendência de crescimento nos anos seguintes.

Do ponto de vista do requisito remanescente, é necessário atenção: a dispensa da carência não elimina a exigência da qualidade de segurada na data do fato gerador. Para contribuintes individuais e facultativas, a jurisprudência e a nova normativa exigem ao menos um recolhimento em dia e a manutenção da cobertura previdenciária até o evento (parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso). A perda da qualidade de segurada no intervalo entre a contribuição e o fato gerador permanece como causa legítima de indeferimento, de modo que a análise do período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991 continua relevante na instrução do caso.

Para a triagem de casos no escritório previdenciário, a mudança amplia significativamente o universo de potenciais requerentes: autônomas, MEIs, profissionais liberais, contribuintes facultativas e seguradas especiais rurais com parto, adoção ou guarda judicial ocorridos a partir de 5 de abril de 2024 devem ter seus pedidos analisados à luz da nova regra. Casos indeferidos administrativamente após essa data, com fundamento exclusivo na ausência de carência, comportam revisão ou reapresentação no INSS antes de qualquer medida judicial. Pedidos anteriores a essa data não são alcançados pela norma, salvo posicionamento judicial específico em sentido contrário, circunstância que deve ser avaliada individualmente conforme o caso concreto.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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