Em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou tese vinculante sobre tema que vinha gerando divergência entre as turmas recursais da região Sul. O julgamento teve como origem o processo 5015245-91.2022.4.04.7001, relatado pela juíza federal Marina Vasques Duarte, e a decisão foi proferida por unanimidade.
A controvérsia surgiu porque a 2ª Turma Recursal do Paraná havia negado a aposentadoria de um segurado de 65 anos, residente em São Sebastião da Amoreira/PR, sob o argumento de que o período em que ele recebeu auxílio-doença não poderia ser computado como tempo de contribuição. A defesa do segurado apontou divergência com o entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que já vinha reconhecendo a validade desse cômputo mesmo para períodos posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante do conflito, o caso foi encaminhado à TRU por meio de pedido de uniformização de jurisprudência.
A tese fixada pela TRU é objetiva: o tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício introduzida pelo art. 25 da EC nº 103/2019 e pelo § 14 do art. 201 da Constituição Federal. A relatora deixou consignado que, para fins do intercalamento exigido, são irrelevantes o número de contribuições vertidas, a forma de filiação — inclusive na qualidade de segurado facultativo — e o momento do recolhimento em relação à perda da qualidade de segurado, bastando uma única contribuição. O entendimento se alinha à jurisprudência já consolidada no STJ e na Turma Nacional de Uniformização (TNU), em especial ao Enunciado nº 73 da Súmula da TNU.
Do ponto de vista normativo, a decisão afasta a tese de que a proibição ao chamado tempo fictício, inserida pela reforma previdenciária, teria revogado ou limitado o regime de equiparação previsto na LBPS. A TRU distinguiu com precisão os institutos: o tempo por equiparação do art. 55, II, da Lei 8.213/1991 não é tempo fictício, porque pressupõe vínculo contributivo real e efetivo intercalado ao período de afastamento, o que afasta a aplicação da vedação constitucional pós-EC 103.
Para o advogado previdenciarista que atua nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, a tese impõe revisão imediata dos critérios de triagem. Todo segurado que teve requerimento de aposentadoria indeferido administrativamente — ou ação julgada improcedente por turma recursal — com base na desconsideração de períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez intercalados por ao menos uma contribuição, inclusive na condição de facultativo, constitui caso com fundamento jurídico para novo pedido ou para pedido de uniformização. Devem ser levantados o histórico de benefícios por incapacidade do CNIS, as datas de início e de cessação de cada benefício e os recolhimentos subsequentes, a fim de identificar o intercalamento apto a acionar a equiparação legal. A ação retorna à 2ª Turma Recursal do Paraná para rejulgamento conforme a tese fixada, o que reforça o efeito vinculante do precedente para os demais processos em trâmite na região.
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