A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) determinou, em sentença publicada em 5 de setembro de 2026, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um homem de 41 anos portador de paralisia cerebral congênita. A decisão, assinada pelo juiz federal Ézio Teixeira e divulgada pelo TRF4 em 9 de setembro de 2026, reconheceu que o cancelamento administrativo promovido pelo INSS foi indevido, pois a autarquia utilizou como único fundamento o fato de a mãe do beneficiário — sua curadora e única convivente — receber aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O quadro clínico e social descrito nos autos é de extrema dependência: o autor é acamado desde o nascimento, utiliza gastrostomia para alimentação e necessita de suporte presencial contínuo durante o dia e a noite. A perícia socioeconômica também registrou que a residência da família se encontra em mau estado de conservação. A mãe relatou que, enquanto o benefício era pago, conseguia contratar um auxiliar para os cuidados do filho; com a cessação, passou a assumir integralmente essa rotina, apesar de suas próprias limitações físicas. O benefício havia sido interrompido em janeiro de 2026, sendo esta a terceira cessação ao longo da vida do beneficiário.
O ponto central do julgamento foi o requisito socioeconômico. O INSS sustentou que a aposentadoria da mãe afastaria a situação de vulnerabilidade. O magistrado, porém, afastou essa leitura estritamente aritmética e reconheceu que a incapacidade econômica ficou demonstrada diante dos gastos expressivos exigidos pela manutenção e pelo tratamento do autor. Esse entendimento está em consonância com o art. 20, § 11, da Lei 8.742/1993 (LOAS), que autoriza o uso de outros elementos probatórios para aferição da miserabilidade, e com a orientação fixada pelo STF na Reclamação nº 4.374, segundo a qual a renda per capita superior ao limite legal não impede, por si só, a concessão do benefício quando comprovada a vulnerabilidade por outros meios.
Quanto aos efeitos condenatórios, o INSS foi obrigado a restabelecer o benefício a partir do dia seguinte ao cancelamento administrativo e a quitar todas as parcelas vencidas desde então, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. A decisão de primeiro grau ainda admite recurso à Turma Recursal, de modo que o desfecho final permanece em aberto.
Para o advogado previdenciarista, a decisão sinaliza um ponto de triagem relevante: casos de cessação de BPC fundamentados exclusivamente no cômputo da renda de familiar que recebe aposentadoria ou pensão de um salário mínimo merecem análise imediata quanto ao cabimento de ação de restabelecimento. A instrução probatória deve contemplar laudo médico atualizado, estudo socioeconômico detalhado e documentação dos gastos com cuidados e tratamento do beneficiário — elementos que, como demonstrado neste precedente, podem superar o critério objetivo de renda e sustentar o pedido judicial com base no art. 20 da LOAS e na jurisprudência consolidada do STF e do TRF4.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
Esse cenário aparece em algum caso seu?
Envie o CNIS, a carta de concessão ou o processo administrativo. Em ~6 minutos você vê as teses aplicáveis com estimativa em R$ — e a prévia da leitura é gratuita.
Analisar um documento