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Aposentadoria

TRF3 reconhece atividade especial de frentista e determina concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Publicado em 23/07/2026

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão unânime proferido em 19 de maio de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 5003975-43.2020.4.03.6104, reformou sentença da Justiça Federal de Santos/SP que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado por trabalhador que exerceu a função de frentista entre 1990 e 2016. O colegiado determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.

O fundamento central do acórdão reside na comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos inerentes à atividade em postos de combustíveis. O relator, juiz federal convocado Ricardo Gonçalves de Castro China, considerou que os documentos apresentados — Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais produzidos pelas empregadoras — foram suficientes para caracterizar a especialidade do labor. O PPP, destacou o magistrado, constitui meio de prova apto por si só à demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável, em regra, a apresentação concomitante de outros documentos técnicos. No tocante à base normativa, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (código 1.2.10) elencam hidrocarbonetos como agentes nocivos, com referência expressa à exposição a gasolina e álcoois — substâncias que integram a essência do trabalho do frentista. Soma-se a isso o enquadramento pela periculosidade decorrente da manipulação de inflamáveis, amparado pelo Anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/78, e pela Súmula 212 do STF, que reconhece o adicional de serviço perigoso ao empregado de posto de revenda de combustível líquido.

Do ponto de vista probatório, o acórdão aplica o princípio tempus regit actum: até 28 de abril de 1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; entre 29 de abril de 1995 e 5 de maio de 1997, exige-se demonstração da efetiva exposição por qualquer meio de prova; a partir de 6 de maio de 1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia. Quanto aos agentes químicos especificamente, a jurisprudência consolidada do próprio TRF3 — alinhada ao entendimento do STJ no Tema 534 — é firme no sentido de que a aferição da nocividade ocorre de forma qualitativa e não quantitativa, bastando a comprovação da exposição ao agente para configurar a especialidade, sem necessidade de mensuração de concentração. A Décima Turma reconheceu como especiais os intervalos de março de 1990 a junho de 1994 e de outubro de 1994 até 2016, permitindo o cômputo integral para fins de concessão do benefício.

Para o advogado previdenciarista que atua na triagem de casos, o acórdão reforça a viabilidade de ações envolvendo frentistas com períodos laborados a partir de 1990, desde que instruídas com PPP e, quando disponível, laudo ambiental das empregadoras. A verificação essencial na fase de triagem deve abranger: (i) comprovação do vínculo empregatício em posto de combustíveis por documentos admissíveis na Previdência Social; (ii) existência de PPP ou LTCAT que registre exposição a hidrocarbonetos (gasolina, diesel, etanol) ou a níveis de ruído acima dos limites legais; e (iii) identificação dos períodos conforme o marco temporal aplicável, observada a exigência documental progressiva imposta pela legislação. Casos em que o INSS tenha indeferido o benefício por considerar insuficiente a prova de insalubridade merecem atenção redobrada, pois o acórdão demonstra que o Poder Judiciário tem admitido o PPP como prova autônoma e suficiente para o reconhecimento da especialidade nessa categoria profissional.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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