O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual encerrada em 25 de novembro de 2025, o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), reafirmando o entendimento já firmado nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21 de março de 2024. Por oito votos a três, o Plenário cancelou a tese favorável à chamada Revisão da Vida Toda, que havia sido fixada em dezembro de 2022, e determinou a certificação do trânsito em julgado. O acórdão foi publicado em março de 2026, encerrando formalmente qualquer possibilidade de novo recurso no processo paradigma.
O núcleo da decisão é a constitucionalidade cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabelece a regra de transição para segurados filiados ao RGPS até 26 de novembro de 1999. A Corte determinou que essa norma é de aplicação obrigatória e não admite exceção: o segurado enquadrado nessa regra de transição não pode optar pela regra permanente prevista nos incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/1991, mesmo que o cálculo definitivo lhe fosse mais vantajoso. Com isso, a possibilidade de incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cômputo do salário de benefício — essência da tese revisionista — está juridicamente encerrada.
A modulação de efeitos, consolidada nos próprios embargos julgados em novembro de 2025, estabeleceu dois marcos protetivos relevantes para os casos que tramitavam antes da virada jurisprudencial. A data-corte adotada foi 5 de abril de 2024, data de publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. A partir daí, ficaram definidas as seguintes balizas:
- Irrepetibilidade dos valores recebidos: quantias percebidas por segurados com base em decisões judiciais — definitivas ou provisórias — prolatadas até 5/4/2024 não precisam ser devolvidas;
- Isenção de sucumbência: autores com ações pendentes de conclusão até aquela data estão dispensados do pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e perícias contábeis devidos ao INSS;
- Ressalva quanto a devoluções já realizadas: repetições de indébito e pagamentos de sucumbência já efetivados anteriormente não serão desfeitos.
A tese minoritária, liderada pelo ministro André Mendonça, pretendia ampliar a modulação para assegurar o direito à regra de cálculo mais favorável aos segurados que ajuizaram ações no intervalo entre a decisão do STJ (Tema 999 dos repetitivos, de 2019) e a reviravolta do STF em março de 2024. A corrente vencedora rejeitou essa extensão. O STF também revogou a suspensão nacional de processos que havia sido determinada no âmbito do Tema 1.102, liberando para prosseguimento as ações que estavam sobrestadas nas instâncias ordinárias, estimadas em dezenas de milhares de processos em todo o país.
Do ponto de vista da triagem de casos no escritório previdenciário, a diretriz prática é objetiva: nenhuma ação nova baseada na tese da Revisão da Vida Toda encontra respaldo jurídico. O advogado deve verificar, caso a caso, se o cliente possui decisão judicial — liminar, tutela antecipada ou sentença — prolatada até 5/4/2024, pois somente nesses casos a modulação garante a irrepetibilidade dos valores e a isenção de sucumbência. Para processos sem decisão até aquela data, ou para consulentes que nunca ajuizaram a ação, a tese está encerrada. A atenção deve se voltar para revisões que ainda possuem fundamento jurídico vigente, como a revisão do teto (EC 20/98 e EC 41/03), a correção de vínculos no CNIS, a revisão por sentença trabalhista superveniente e a análise do melhor benefício, sempre observado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
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