A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em maio de 2026, quatro recursos especiais — REsps 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822 — ao rito dos recursos repetitivos para definir se descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa). A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti.
A questão central é saber se a mera ocorrência do desconto não autorizado, independentemente de qualquer comprovação adicional de abalo psíquico, é suficiente para ensejar reparação por dano moral. O cenário anterior à afetação era de divergência: tribunais estaduais e federais adotavam posições opostas, com parte dos julgados reconhecendo o dano presumido e outra exigindo prova concreta da lesão à personalidade do segurado. A magnitude do problema foi evidenciada pelo levantamento interno do STJ, que identificou mais de 7.400 processos sobre a mesma matéria tramitando apenas no TJMG.
O entendimento predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ, até o momento da afetação, era contrário à presunção automática. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vinham decidindo que o desconto indevido, isoladamente, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do titular do benefício. A afetação ao rito repetitivo, regulado pelos arts. 1.036 e seguintes do CPC, foi justamente o mecanismo utilizado para uniformizar esse entendimento em caráter vinculante, com abertura para participação de amici curiae.
Do ponto de vista processual imediato, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto nas instâncias de origem quanto no próprio tribunal. Essa medida alcança feitos relacionados a empréstimos consignados não contratados, descontos associativos fraudulentos e qualquer outra modalidade de retenção indevida sobre a renda mensal do beneficiário.
Efeito prático na triagem de casos: Enquanto o Tema 1.435 não for julgado, o advogado previdenciarista deve considerar os seguintes pontos ao avaliar demandas desta natureza:
- Processos que já chegaram à fase recursal extraordinária estão suspensos e aguardam a tese vinculante; o prazo prescricional permanece suspenso nessa hipótese (art. 1.040, § 1.º, do CPC).
- Ações ainda em primeira instância ou em segundo grau sem recurso especial interposto não estão formalmente sobrestadas, mas a estratégia de instrução deve ser reavaliada à luz do entendimento atual das Turmas — que exige prova do abalo concreto — para evitar improcedência.
- Independentemente do desfecho do repetitivo, o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito ou restituição) não está em discussão no Tema 1.435 e pode ser formulado com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 42 do CDC, sem aguardar o julgamento.
- A tese a ser firmada terá efeito vinculante para todos os tribunais do país (art. 927, III, do CPC), o que pode alterar substancialmente o volume de demandas ajuizáveis e a viabilidade econômica dos casos em triagem.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
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