Em 08 de outubro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.124, com acórdão publicado em 06 de novembro de 2025 sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os recursos representativos da controvérsia são os REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. A tese fixada é vinculante e de aplicação imediata a todos os processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado, o que confere ao tema impacto direto e imediato no contencioso previdenciário nacional.
O julgamento enfrentou duas questões centrais: a configuração do interesse de agir nas ações de concessão e revisão de benefícios previdenciários, e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros — isto é, se a Data de Início do Benefício (DIB) retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou apenas à citação judicial do INSS — quando há prova não submetida ao crivo administrativo. A Corte estabeleceu que o segurado deve apresentar requerimento administrativo minimamente apto, com documentação suficiente para permitir a análise do pedido, sendo que a apresentação de pedido sem condições mínimas de admissão pode resultar em indeferimento imediato e ausência de interesse de agir para a via judicial.
A tese diferencia três cenários principais para a fixação da DIB. No primeiro cenário, quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que apresentou ao INSS, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos naquela data, ou em momento posterior de implementação dos requisitos, conforme o Tema 995 do STJ. No segundo cenário, quando o INSS recebeu pedido apto com instrução deficiente e deixou de oportunizar a complementação probatória — descumprindo o princípio da verdade material que rege o processo administrativo previdenciário —, o juiz poderá fixar a DIB na DER ou em data anterior à citação, mesmo que a prova tenha sido produzida ou apresentada somente em juízo. No terceiro cenário, quando a prova é produzida exclusivamente em juízo por impossibilidade material ou por ter surgido após o ajuizamento da ação — como perícia judicial de atividade especial, PPP ou LTCAT emitidos posteriormente, ou reconhecimento de vínculo baseado em prova inexistente ao tempo do requerimento —, a DIB será fixada na data da citação válida ou em data posterior de preenchimento dos requisitos. Em todos os cenários, incide a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Um ponto relevante da tese é a responsabilidade atribuída ao juiz de analisar, de forma fundamentada, se houve desídia do segurado na apresentação de documentos ou, ao contrário, comportamento não colaborativo do INSS ao deixar de intimar o requerente para complementar a documentação quando tinha obrigação legal de fazê-lo. Essa avaliação casuística afasta soluções automáticas e exige que a conduta de ambas as partes no processo administrativo seja reconstituída e fundamentada nos autos judiciais. O Tema 1124 articula-se diretamente com o Tema 350 do STF — que exige prévio requerimento administrativo — e com o Tema 995 do STJ, que disciplina a reafirmação da DER.
Na triagem de casos, o advogado previdenciarista deve, antes do ajuizamento, auditar o processo administrativo para verificar:
- se o requerimento foi instruído com documentação minimamente apta;
- se o INSS emitiu carta de exigências e qual foi a resposta do segurado;
- se a autarquia descumpriu o dever de orientar e diligenciar quando os documentos apresentados eram insuficientes;
- se a prova que sustentará a ação judicial é a mesma levada à via administrativa ou constitui elemento novo, e se havia possibilidade material de obtê-la antes do ajuizamento.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
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