O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) formalizou, por meio do Ato PRES/TRF2 nº 494, publicado no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, a concessão de pensão vitalícia correspondente à cota de 100% a Zelia Savergnini Villela, mãe do ex-servidor Bento Vilela. O ato foi assinado pelo presidente da corte, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, e encerra o rito administrativo interno de habilitação da beneficiária.
O instituidor da pensão ocupava o cargo de técnico judiciário, nível NI-C-13, no quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Espírito Santo — unidade que integra a jurisdição do TRF2. O falecimento ocorreu em 18 de maio de 2026, data estabelecida como marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, com retroatividade expressamente reconhecida no ato administrativo.
Do ponto de vista normativo, o caso envolveu a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores civis da União, da Lei nº 10.887/2004 — que regula o custeio e o cálculo de proventos e pensões de servidores titulares de cargos efetivos —, da Portaria ME nº 424/2020 e do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. A concessão da cota integral à ascendente pressupôs a ausência de dependentes preferenciais — como cônjuge ou filhos menores — e a comprovação de dependência econômica, requisitos cumulativos exigidos pela legislação de regência para habilitação de ascendentes.
A pensão vitalícia deferida observa paridade e reajustes legais previstos para a categoria, devendo o pagamento seguir para registro contínuo após a assinatura presidencial. O caráter vitalício, neste contexto estatutário, vincula-se à condição de ascendente sem dependência condicionada a fator etário ou temporal, diferindo das pensões temporárias destinadas a filhos maiores estudantes.
Para o advogado previdenciarista, o caso reforça a relevância do mapeamento de dependentes em situações de óbito de servidores públicos federais. Na triagem de casos, convém verificar:
- a existência ou ausência de dependentes de classes preferenciais (cônjuge, companheiro, filhos) antes de analisar a viabilidade para ascendentes;
- a comprovação documental de dependência econômica da mãe ou pai em relação ao servidor falecido, pois trata-se de requisito indispensável e não presumido;
- a data do óbito como referência para os efeitos retroativos do benefício, independentemente do prazo de instrução administrativa;
- a necessidade de instrução processual adequada com documentos que evidenciem a relação de dependência, dado que o TRF2 condicionou a habilitação ao cumprimento desses requisitos.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
Esse cenário aparece em algum caso seu?
Envie o CNIS, a carta de concessão ou o processo administrativo. Em ~6 minutos você vê as teses aplicáveis com estimativa em R$ — e a prévia da leitura é gratuita.
Analisar um documento