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Aposentadoria

TRF3 mantém aposentadoria especial de cortador de cana exposto a fuligem, calor e agentes químicos

Publicado em 17/09/2026

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pelo INSS e manteve a concessão de aposentadoria especial a um trabalhador rural que exerceu atividades de corte de cana-de-açúcar e condução de caminhão-tanque no setor sucroalcooleiro. O acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível 5053664-40.2022.4.03.9999, publicado em setembro de 2026, confirmou a sentença prolatada pela Justiça Estadual de Pitangueiras/SP no exercício de competência delegada, que havia julgado procedente o pedido do segurado.

O ponto central do litígio era o reconhecimento do tempo especial relativo ao período de 1988 a 2017. O INSS havia negado o pleito administrativamente, sustentando ausência de prova idônea da exposição a agentes nocivos e questionando a validade da perícia judicial produzida no feito. Ao apreciar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, assentou que a prova pericial constitui meio hábil para a demonstração das condições especiais de trabalho quando inexistem documentos técnicos contemporâneos — fundamento que encontra respaldo no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e na jurisprudência consolidada do STJ sobre o Tema 629. O colegiado considerou comprovada a exposição habitual e permanente à fuligem da queima da cana, ao calor intenso e a agentes químicos, em especial hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, enquadráveis nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

O acórdão foi além da atividade de corte de cana propriamente dita: reconheceu também como especiais os períodos em que o segurado conduziu caminhão-tanque no complexo sucroalcooleiro, atividade na qual a perícia técnica aferiu exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Essa dupla abordagem — avaliação qualitativa para agentes químicos e quantitativa para ruído — está alinhada ao entendimento reiterado da Turma e ao Tema 694 do STJ. Vale destacar que, para os agentes químicos identificados no processo, a Turma dispensou a mensuração de concentração, bastando a constatação qualitativa da presença do agente nocivo no ambiente de trabalho.

A decisão reforça um conjunto de premissas já sedimentadas no TRF3: (i) o trabalho rural no setor canavieiro não é automaticamente especial, mas pode sê-lo quando demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos concretos; (ii) a perícia judicial supre a ausência de PPP ou laudo técnico contemporâneo; e (iii) a combinação de diferentes agentes — químico, físico térmico e ruído — pode ser apreciada de forma individualizada por período, ampliando o cômputo especial total. A conversão do tempo especial em comum, para períodos anteriores à EC 103/2019, permanece admissível, conforme orientação vigente na Corte.

Para o advogado previdenciarista, a decisão tem repercussão direta na triagem de casos envolvendo segurados do setor agroindustrial canavieiro, especialmente nas regiões do interior paulista e mato-grossense-do-sul. Clientes que trabalharam no corte manual de cana, na operação de maquinário ou no transporte interno de usinas devem ser avaliados quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial, ainda que não disponham de PPP ou laudo de época. A estratégia processual deve contemplar a produção de perícia judicial detalhada, com identificação expressa dos agentes e da habitualidade da exposição, e considerar a eventual conversão do período especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição da EC 103/2019, quando aplicável ao caso concreto.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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